- 1 -As construções estão limitadas a uma cércea que vai de dois pisos a três, mais recuado.
- 2 -Os afastamentos aos arruamentos e aos limites das parcelas estão devidamente definidos nas peças desenhadas.
Artigo 5.º
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998