- 1 -Foram definidas quatro zonas para fundear embarcações, devidamente assinaladas na planta de síntese e localizadas, respectivamente: no braço de Foros do Mocho, junto à localidade com o mesmo nome; na margem direita da albufeira, nas proximidades das casas da Solago; no braço do Carvalhoso e junto ao parque de campismo.
- 2 -O fundeadouro localizado junto a Foros do Mocho destina-se, preferencialmente, a embarcações sem motor, podendo, a título excepcional, nomeadamente a residentes locais, acolher embarcações motorizadas, as quais apenas poderão navegar na zona de navegação sem motor exclusivamente para aceder ao fundeadouro ou à zona de navegação livre a partir deste, observando estritamente as normas de navegação restrita definidas na legislação em vigor.
- 3 -O fundeamento de embarcações com abandono só é permitido nas áreas mencionadas no n.º 1 anterior.
- 4 -As zonas para fundeamento com abandono serão licenciadas pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.
- 5 -Para além das condicionantes decorrentes da legislação aplicável, as zonas para fundeamento com abandono terão de ser obrigatoriamente apetrechadas com equipamentos que garantam o fundeamento das embarcações em segurança.
Artigo 16.º — Zonas para fundear embarcações
Vigente desde: 08/05/2002
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Em vigor desde 08/05/2002