- 1 -O clube náutico é um conjunto de equipamentos de apoio à navegação e actividades conexas a localizar na margem direita da albufeira, numa das zonas para o efeito assinaladas na planta de síntese.
- 2 -Na zona que vier a ser seleccionada para o efeito, só é permitida a construção de um único clube náutico, e na sua instalação observar-se-ão as seguintes normas:
- a)Estar equipado obrigatoriamente com uma rampa de acesso das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para guarda de embarcações e material diverso, posto de primeiros socorros e sanitários, telefone, infra-estruturas de acesso e áreas para parqueamento, podendo ainda funcionar um serviço de restauração;
- b)Os edifícios integrados no clube náutico deverão enquadrar-se pela forma, pelos materiais utilizados e pela cor nos valores da arquitectura tradicional da região, não podendo a sua altura exceder 6 m medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado do edifício;
- c)O armazém para embarcações não poderá exceder 4 m de altura, medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado do edifício;
- d)O acesso de viaturas ao plano de água deverá ser feito por arruamento, terminando em impasse para inversão de marcha, com pelo menos 15 m por 15 m, devendo ser reservado um lugar de estacionamento para viaturas em serviço de emergência.
- 3 -A circulação das embarcações nas imediações da zona de atracagem, a assinalar devidamente, deve realizar-se a velocidade reduzida, de modo a não prejudicar as condições de acesso e saída de passageiros das demais embarcações.
Artigo 21.º — Zonas com aptidão para a instalação de clube náutico
Vigente desde: 08/05/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2002