Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil (POAM)
Área de intervenção
Objectivo
O POAM tem por objectivo a definição de um modelo de ocupação da sua área de intervenção de forma a disciplinar, proteger, desenvolver e compatibilizar um conjunto de actividades ligadas ao lazer, recreio e turismo, salvaguardando o equilíbrio ambiental e a utilização primária da albufeira, a rega.
Composição
Natureza e enquadramento jurídico
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições e conceitos de carácter geral:
Plano de água
Zona de protecção da albufeira
Zonamento e actividades
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Zonas de protecção ambiental
Zonas de recreio balnear
Zonas preferenciais para a pesca desportiva
Zonas de navegação sem motor
Zona de utilização livre
Zonas para fundear embarcações
Zonas de protecção elevada
Zonas de protecção média
Zonas de recreio balnear
Zonas com potencialidades para a localização de empreendimentos turísticos
Área máxima de implantação - 625 m2;
Área máxima de construção - 750 m2/1250 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Índice máximo de utilização - 0,034;
Área máxima de implantação - 1000 m2;
Área máxima de construção - 1250 m2/2000 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Índice máximo de utilização - 0,034.
Zonas com aptidão para a instalação de clube náutico
Locais com aptidão para a instalação de parques de merendas
Núcleos de apoio à utilização do plano de água
Normas aplicáveis às edificações
Na área de intervenção do POAM:
1) É permitida a remodelação, beneficiação e ampliação das construções desde que estas se encontrem devidamente registadas na conservatória do registo predial para o uso habitacional e desde que as obras a executar garantam uma correcta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados. Para cada um dos casos, e ressalvadas as condicionantes impostas para a zona reservada, estabelece-se o seguinte:
2) Qualquer intervenção do tipo das referidas nos parágrafos anteriores e que incida na zona reservada obedecerá ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 8.º
Infra-estruturas de saneamento básico
Na área de intervenção do POAM:
1) Todos os projectos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, bem como a remoção e destino final dos resíduos sólidos, estão sujeitos a aprovação e licenciamento nos termos da legislação em vigor;
2) O licenciamento de obras relativas aos projectos a que se refere o artigo anterior só poderá ser outorgado pela respectiva câmara municipal após apresentação pelo requerente da licença de rejeição de águas residuais emitida pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo;
3) Em qualquer dos casos, incluindo os relativos às construções já existentes, deverá, sempre que possível, ser estabelecida a ligação à rede de drenagem de efluentes do aglomerado mais próximo ou, não sendo viável esta solução, então terão obrigatoriamente de ser criadas as condições de tratamento de águas residuais com nível adequado ao exigido na legislação;
4) O abastecimento de água deverá, preferencialmente, ser garantido por uma rede de abastecimento público. Sistemas alternativos, nomeadamente a partir de furos ou captação directa da albufeira, ficam dependentes de licenciamento por parte das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Rede viária e estacionamento
Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo
Nas sedes de explorações agrícolas existentes poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.
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Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAM.
Reserva Ecológica Nacional
A ocupação e o uso das áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional, as quais se encontram devidamente assinaladas na planta de condicionantes, regem-se pelo disposto na legislação aplicável.
Reserva Agrícola Nacional
A ocupação e o uso das áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional, as quais se encontram devidamente assinaladas na planta de condicionantes, regem-se pelo disposto na legislação aplicável.
Montado de sobro e azinho
Às áreas de montado de sobro e azinho, as quais se encontram devidamente assinaladas na planta de condicionantes, aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.
Utilização do domínio hidrico
Sem prejuízo das demais autorizações exigíveis nos termos da legislação em vigor, as utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a autorização da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe às Câmaras Municipais de Ponte de Sor e de Avis, dentro dos respectivos territórios, à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e às demais entidades em razão da matéria.
Entrada em vigor
O POAM entra em vigor na data da sua publicação
Revisão
O POAM deve ser revisto no prazo máximo de 10 anos contado a partir da data da sua entrada em vigor.
(ver plantas no documento original)