- 1 -Os núcleos de apoio à utilização do plano de água correspondem a conjuntos de equipamentos e infra-estruturas com o objectivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as actividades previstas, a fruição do plano de água; foram definidos cinco núcleos, cuja localização consta da planta de síntese.
- 2 -No núcleo localizado na margem esquerda, junto à barragem, são permitidas as seguintes acções:
- a)Recuperação do conjunto das casas da barragem para fins turísticos, recreativos e educacionais ou de restauração;
- b)Construção de uma zona de recreio infantil;
- c)Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações;
- d)Construção de um parque de merendas.
- 3 -No núcleo localizado junto a Foros do Mocho são permitidas as seguintes acções:
- a)Construção de um parque de estacionamento;
- b)Construção de um restaurante, bar ou café;
- c)Construção de um apoio de praia;
- d)Construção de um parque de merendas.
- 4 -No núcleo localizado junto ao Carvalhoso são permitidas as seguintes acções:
- a)Construção de um parque de estacionamento;
- b)Construção de um restaurante, bar ou café;
- c)Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações;
- d)Construção de um parque de merendas.
- 5 -No núcleo localizado junto ao Pintado são permitidas as seguintes acções:
- a)Construção de um apoio de praia;
- b)Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações;
- c)Ampliação do parque de campismo existente.
- 6 -No núcleo localizado junto a Montalvo são permitidas as seguintes acções:
- a)Construção de um parque de estacionamento;
- b)Construção de um restaurante, bar ou café;
- c)Construção de uma zona de recreio infantil;
- d)Construção de um apoio de praia com equipamento recreativo complementar;
- e)Construção de um parque de merendas.
- 7 -Cada um dos núcleos anteriormente descritos deverá ser objecto de um projecto que garanta a sua correcta articulação com os objectivos do POAM, a aprovar pelas entidades competentes.
- 8 -O projecto referido no número anterior incluirá, quando necessário, os projectos de infra-estruturas de saneamento básico, contemplando as redes de águas e esgotos, a estação ou estações de tratamento de águas residuais, o destino final destas, a recolha de resíduos e o seu destino final.
Artigo 23.º — Núcleos de apoio à utilização do plano de água
Vigente desde: 08/05/2002
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Em vigor desde 08/05/2002