Nas sedes de explorações agrícolas existentes poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.
Artigo 27.º — Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo
Vigente desde: 08/05/2002
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Em vigor desde 08/05/2002