A ocupação e o uso das áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional, as quais se encontram devidamente assinaladas na planta de condicionantes, regem-se pelo disposto na legislação aplicável.
Artigo 30.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 08/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2002