Às áreas de montado de sobro e azinho, as quais se encontram devidamente assinaladas na planta de condicionantes, aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.
Artigo 32.º — Montado de sobro e azinho
Vigente desde: 08/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2002