Sem prejuízo das demais autorizações exigíveis nos termos da legislação em vigor, as utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a autorização da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 33.º — Utilização do domínio hidrico
Vigente desde: 08/05/2002
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Em vigor desde 08/05/2002