- 1 -As zonas de navegação interdita integram as seguintes áreas:
- a)Zonas de protecção às barragens e respectivos órgãos de segurança, constituídas por faixa com uma largura de 250 m envolventes às barragens e órgãos de segurança, para montante e para jusante;
- b)Zonas de protecção às captações de água para abastecimento público.
- 2 -Nas zonas de protecção aos órgãos de segurança das barragens, delimitadas na planta de síntese, são interditas:
- a)Todas as actividades secundárias, com excepção das embarcações destinadas à manutenção das infra-estruturas hidráulicas, quando autorizadas;
- b)A instalação de pontões/embarcadouros ou qualquer tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.
- 3 -As zonas de protecção às captações de água para abastecimento público regem-se pelo disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 4 -As zonas de navegação interdita serão sinalizadas e demarcadas, tanto nas margens das albufeiras como nos planos de água, pela entidade competente.
Artigo 16.º — Zonas de navegação interdita
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006