- 1 -Nas áreas de valorização ambiental e paisagística não são permitidas novas edificações, admitindo-se exclusivamente obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.
- 2 -Estas áreas ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)Os novos povoamentos florestais terão obrigatoriamente de ser constituídos por espécies autóctones, preferencialmente por folhosas autóctones, devendo ser privilegiado o aproveitamento da regeneração natural;
- b)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- c)É interdita a aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas.
- 3 -Nas áreas de valorização ambiental e paisagística, os acessos regem-se pelas disposições constantes do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Áreas de valorização ambiental e paisagística
Vigente desde: 04/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006