- 1 -Nas frentes ribeirinhas associadas às áreas com vocação turística podem ser definidas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e de nível 3.
- 2 -As áreas de utilização recreativa e de lazer serão definidas no âmbito dos respectivos planos de pormenor, os quais observarão as disposições constantes no presente Regulamento para estas áreas e ainda os seguintes critérios para a sua implantação:
- a)Cada área de utilização recreativa e de lazer terá uma extensão máxima de 400 m de frente ribeirinha;
- b)Entre áreas de utilização recreativa e de lazer sucessivas a implantar observar-se-á uma distância mínima entre elas de 1000 m, medida ao longo do perímetro da margem.
- 3 -As áreas de uso recreativo e de lazer são de utilização pública, devendo o promotor garantir acesso e uso público das áreas.
Artigo 32.º — Novas áreas de utilização recreativa e de lazer
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006