Até ao assinalamento do eixo de navegação principal do rio Guadiana, a montante do monte de Melreu, a navegação é restrita, sendo permitida exclusivamente a navegação a velocidade reduzida, suficiente para governar a embarcação.
Artigo 37.º — Norma transitória relativa à navegação
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006