O POAAP, enquanto plano especial de ordenamento do território, vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 39.º — Vigência do POAAP
Vigente desde: 04/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006