- 1 -Na área de intervenção do POAAP aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Recursos hídricos, que integram as áreas referidas no n.º 2;
- b)Área de reserva e protecção dos solos e das espécies vegetais, que integram as áreas referidas no n.º 3;
- c)Prevenção e protecção contra incêndios;
- d)Património edificado, que integra os imóveis referidos no n.º 5;
- e)Infra-estruturas e equipamentos, que integram as áreas referidas no n.º 6;
- f)Cartografia e planeamento, nomeadamente os marcos geodésicos e o plano de emparcelamento rural da Aldeia da Luz.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos hídricos integram:
- a)Domínio hídrico, leitos e margens das albufeiras e dos cursos de água;
- b)Zona reservada das albufeiras.
- 3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva e de protecção dos solos e das espécies vegetais integram:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Sobreiros e azinheiras em povoamento, pequenos núcleos ou exemplares isolados;
- d)Zona de Protecção Especial Mourão-Moura-Barrancos;
- e)Sítio da Lista Nacional Guadiana-Juromenha;
- f)Perímetro florestal de Mourão;
- g)Perímetro de rega do Lucefécit.
- 4 -No âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção contra Incêndios são aplicáveis à área de intervenção as medidas preventivas definidas na legislação específica, nomeadamente a constituição e manutenção de faixas de protecção à rede viária, linhas de transporte de energia eléctrica, faixas de protecção às habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações no espaço rural e aos aglomerados populacionais, parques e polígonos industriais e aterros sanitários.
- 5 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao património edificado integram:
- a)Imóveis classificados, nomeadamente: o Castelo de Juromenha, Alandroal, imóvel de interesse público; o Castelo Velho do Degebe, Reguengos de Monsaraz, imóvel de interesse público; a Atalaia de São Gens, Reguengos de Monsaraz, imóvel de interesse público; o Castelo de Mourão, Mourão, imóvel de interesse público; o Habitat de Azougada, Moura, imóvel de interesse público; a Ponte de Nossa Senhora da Ajuda, Elvas, imóvel de interesse público, e a Anta 1 de São Rafael, Elvas, imóvel de interesse público;
- b)Imóveis em vias de classificação, designadamente: a Anta da Venda, Elvas, imóvel de interesse público; o Castro dos Ratinhos, Moura, imóvel de interesse público, e a igreja da Estrela, Moura, imóvel de interesse público.
- 6 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas e equipamentos integram:
- a)Infra-estruturas básicas - captações de água para abastecimento público e infra-estruturas de saneamento básico, barragens e centrais hidroeléctricas e rede eléctrica de alta e muito alta tensão;
- b)Infra-estruturas rodoviárias.
- 7 -As servidões e restrições de utilidade pública encontram-se cartografadas na planta de condicionantes, com excepção das referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006