- 1 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 2 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 3 -As áreas ou lugares de estacionamento obrigatório estabelecidos na presente secção são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
- 4 -As características e dimensões mínimas para os diversos tipos de estacionamento são estabelecidas em regulamento municipal.
Artigo 105.º — Área por lugar de estacionamento
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994