- 1 -Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:
- a)Quando a sua superfície bruta for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento é equivalente a dois lugares por cada 100 m2 de área bruta;
- b)Quando a sua superfície bruta for superior a 500 m2, a área de estacionamento é equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área bruta;
- c)Para superfícies de comércio com uma área bruta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, torna-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Lisboa de um estudo de tráfego.
- 2 -O estudo referido na alínea c) do número anterior conterá designadamente elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
Os acessos à edificação;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Artigo 107.º — Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994