- 1 -Nos hipermercados com superfície superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior da parcela equivalente a quatro lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos.
- 2 -Nos hipermercados com superfície superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior da parcela, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.
- 3 -Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeito de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de superfície inferior a 4000 m2.
- 4 -Em todas as situações previstas no presente artigo e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -As entidades consultadas nos termos do número anterior podem ouvir outros organismos da Administração Pública sempre que o entendam conveniente.
Artigo 108.º — Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994