- 1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior da parcela correspondem a um lugar de estacionamento por cada cinco quartos.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
- 3 -Nas áreas de estruturação e de reconversão urbanística deve prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por 70 quartos.
- 4 -As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever facilidades para tomada e largada de passageiros.
- 5 -Quando os estabelecimentos hoteleiros integrem salas de reuniões ou de espectáculos deve aplicar-se o estabelecido no artigo 111.º
Artigo 112.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994