Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva, hospitalar e de culto religioso, procede-se, na ausência de regulamento municipal específico, caso a caso, à definição e fundamentação nos respectivos planos ou projectos das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar por 100 m2 de superfície.
Artigo 113.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994