- 1 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor devem ser realizados de acordo com as regras e condicionamentos urbanísticos definidos no Regulamento, na planta de ordenamento e na planta de condicionantes do PDM, não podendo ultrapassar os máximos e mínimos definidos para os diversos parâmetros urbanísticos.
- 2 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor devem fundamentar as suas propostas, designadamente nos seguintes elementos e estudos:
- a)Identificação da ocupação e avaliação da superfície de pavimento afectada aos diversos usos da respectiva área de intervenção, por forma a justificarem a regulamentação das percentagens de pavimento a atribuir aos diversos usos estabelecidos em função das categorias do espaço que integram a área de intervenção;
- b)Programa para as áreas comerciais integrando as orientações e critérios a fornecer pelo serviço municipal competente em matéria de abastecimento;
- c)Identificação das actividades de risco, por forma a estabelecer condicionamentos e medidas de segurança relativamente aos usos incompatíveis com as categorias do espaço;
- d)Avaliação dos elementos e conjuntos edificados com interesse patrimonial constantes do inventário municipal do património, a fim de propor regulamentação específica para obras de alteração, ampliação e restauro e para a sua integração na carta municipal do património;
- e)Integração dos sistemas de vistas e respectivos elementos fundamentais identificados na planta de componentes ambientais urbanas do PDM, estabelecendo os condicionamentos necessários à sua protecção e valorização;
- f)Programa de equipamentos colectivos, tendo em consideração as orientações e critérios fornecido pelos serviços da Câmara Municipal, definindo a respectiva localização e a reconversão de equipamentos existentes. Os equipamentos de nível local são dimensionados tendo como referência as normas definidas pelas entidades com jurisdição em função da matéria, nomeadamente as publicadas pelo GEPAT/90 e GEP/ME/90;
- g)Integração de estudos de circulação e estacionamento realizados pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 3 -Os planos de pormenor adequarão as condições de aplicação dos regimes de cedência e compensações previstas no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 21 de Novembro, de acordo com o disposto no título V do presente Regulamento.
- 4 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor podem ajustar os limites das categorias do espaço urbano definidas na planta de classificação do espaço urbano ou das componentes ambientais urbanas ou das UOP definidas nas plantas respectivas, em função da definição permitida pela respectiva escala cartográfica e pela informação obtida nos respectivos estudos e levantamentos, devendo adoptar, para tal, os conceitos e critérios utilizados no PDM.
Artigo 118.º — Planos
Vigente desde: 29/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994