- 1 -Nas áreas históricas e nas áreas consolidadas a definição de condicionamentos específicos, dentro dos parâmetros máximos e mínimos definidos no presente Regulamento que atendam às especiais condições do local, pode ser efectuada através de regulamento, designadamente quanto a:
- a)Equilíbrio e repartição de usos;
- b)Alinhamentos e cérceas;
- c)Profundidades de empenas;
- d)Características estéticas e construtivas das edificações;
- e)Ocupação de logradouros;
- f)Estacionamento nos lotes ou parcelas.
- 2 -As disposições a integrar nestes regulamentos não podem ultrapassar os parâmetros máximos e mínimos definidos no PDM.
- 3 -Estes regulamentos devem fundamentar-se, designadamente, nos elementos e estudos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 119.º — Regulamentos específicos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994