As áreas que são objecto de unidades operativas de planeamento e gestão (UOP), reguladas no título VI, encontram-se delimitadas na planta de unidades operativas de planeamento e gestão a que se refere a alínea b3) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 12.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 29/09/1994
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