- 1 -As parcelas de terreno para espaços verdes públicos e espaços de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público, são cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear.
- 2 -O dimensionamento das parcelas referidas no número anterior é o constante da aplicação dos parâmetros do quadro seguinte, por 100 m2 de superfície:
(ver documento original)
- 3 -Os parâmetros do quadro anterior não incluem as vias de circulação, áreas de estacionamento e passeios adjacentes, os quais são dimensionados de acordo com o disposto no capítulo III do título III.
- 4 -A Câmara Municipal pode considerar não se justificar a aplicação total ou parcial dos parâmetros definidos no quadro do n.º 2 nas seguintes situações:
- a)A área onde se integra o loteamento estar já adequadamente servida de espaços verdes públicos e de utilização colectiva e de equipamentos colectivos;
- b)A inclusão de espaços verdes e de utilização colectiva ou para equipamentos colectivos isolados ponha em causa a morfologia da zona ou características urbanísticas e ambientais a preservar;
- c)A Câmara Municipal tenha previsto equipamentos noutras áreas ou considere não se justificar a localização na área do loteamento;
- d)Quando os planos de urbanização ou de pormenor não prevejam para a área do loteamento áreas verdes ou de utilização colectiva ou áreas de equipamentos colectivos.
- 5 -Não são consideradas para contabilização como área de cedência as áreas verdes com menos de 200 m2 ou com largura igual ou menor que 2 m integradas nos arruamentos públicos.
- 6 -Só são consideradas para contabilização como áreas de cedência as áreas desportivas descobertas onde se possa inscrever no mínimo um rectângulo com 22 m x 44 m. Para as áreas cobertas não são consideradas áreas inferiores a 100 m2 e 10 m de largura sem obstáculos no meio e com 3,5 m de pé-direito livre.
Artigo 120.º — Cedências
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994