- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, bem como quaisquer alterações à utilização das edificações ou do solo, em violação do disposto neste Regulamento.
- 2 -Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são fixados entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 129.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994