- 1 -A estrutura ecológica urbana é constituída por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bioclimático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
- 2 -A estrutura ecológica urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
- a)Sistema húmido, que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
- b)Sistema seco, que integra áreas com declives superiores a 30%, saibreiras e pedreiras, elementos de compartimentação da paisagem rural, áreas de prados de sequeiro de ocupação condicionada e maciços de vegetação representativa;
- c)Corredores, que integram faixas de protecção às vias, assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar;
- d)Logradouros e quintais das áreas históricas e áreas consolidadas, aos quais se aplicam os condicionamentos de ocupação estabelecidos no artigo 33.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º e nos artigos 53.º e 59.º
- 3 -Os usos preferenciais para os sistemas que integram a estrutura ecológica urbana são os seguintes:
- a)No sistema húmido, os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal, é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas.
A vegetação a instalar deve ser, tanto quanto possível, de associações paraclimáticas húmidas;
- b)No sistema seco, os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e, quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva.
A vegetação a instalar deve ser dominantemente a da associação paraclimática seca;
- c)Nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectos e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco, por forma a assegurar a continuidade biológica.
- a)No sistema húmido, os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal, é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas.
- 4 -Nos sistemas húmido e seco admitem-se as seguintes categorias de espaços, delimitadas na planta de classificação do espaço urbano:
- a)Áreas verdes de protecção;
- b)Áreas verdes de, recreio;
- c)Áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia;
- d)Quintas e jardins históricos;
- e)Quintas integradas nas áreas históricas;
- f)Quintas a reconverter.
- 5 -No sistema húmido admite-se ocupação edificada nas seguintes condições:
- a)Equipamentos e infra-estruturas estritamente ligados ao uso dos espaços referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, condicionado ao IO máximo de 0,1;
- b)Edifícios para equipamentos colectivos, habitação e terciário nas áreas referidas nas alíneas e) e f), condicionado ao IO máximo de 0,2.
- 6 -No sistema seco admite-se ocupação edificada nas seguintes condições:
- a)Equipamentos e infra-estruturas ligados ao uso dos espaços referidos nas alíneas b), c) e d), condicionados ao IO máximo de 0,2;
- b)Edifícios para equipamentos colectivos, usos habitacional e terciário nas áreas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, condicionado ao IO máximo de 0,4.
Artigo 18.º — Estrutura ecológica urbana
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994