- 1 -Nas áreas consolidadas habitacionais que integram a estrutura verde da cidade devem ser mantidas as características dominantes do tecido urbano, sendo interdita a construção nos espaços verdes públicos, com excepção de equipamentos de recreio e lazer de ar livre, com base em planos de pormenor ou projectos de espaços públicos.
- 2 -As restantes áreas que integram a estrutura verde da cidade ficam sujeitas às seguintes condições:
- a)A superfície impermeabilizada não pode ser superior a 60% da superfície total da parcela ou lote;
- b)As áreas verdes devem ocupar, no mínimo, 40% da superfície das parcelas ou lotes e manter-se arborizadas ou ajardinadas, garantindo, tanto quanto possível, a continuidade com as áreas livres e verdes confinantes;
- c)Os pavimentos das vias pedonais, estacionamentos, vias de circulação, espaços públicos e áreas desportivas a céu aberto devem ser preferencialmente permeáveis ou semipermeáveis;
- d)A ocupação das áreas verdes existentes só se pode realizar após a substituição por área equivalente a integrar na estrutura verde, de acordo com plano de pormenor ou com projecto realizado para a totalidade da área da parcela ou lote.
Artigo 19.º — Áreas integradas na estrutura verde da cidade
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994