- 1 -Os sistemas de vistas são os seguintes:
- a)Pontos dominantes - são sistemas de vistas que se apoiam em sítios especialmente destacados pela fisiografia da cidade, caracterizados pelas vistas panorâmicas mais amplas, abrangendo sectores especialmente importantes da paisagem urbana - Fortes do Alto do Duque e de Monsanto, Castelo de São Jorge, Alto do Parque de Eduardo VII e Forte da Ameixoeira;
- b)Cumeadas principais - são sistemas de vistas que se apoiam nas linhas de festo, caracterizados por panorâmicas abertas em diversos sentidos - cumeada de Monsanto, costeira de Loures e cumeada de Chelas/Olivais;
- c)Vales - são sistemas de vistas contidos por vales, nos quais os diferentes pontos de vista se relacionam entre si e com o talvegue - vale de Alcântara, vale da Avenida da Liberdade, vale da Avenida do Almirante Reis e vale de Chelas;
- d)Frente ribeirinha - é um sistema de vistas que se apoia nas encostas das colinas ribeirinhas, caracterizado por panorâmicas relacionadas com o estuário do Tejo. Este sistema divide-se nos seguintes sectores:
Sector de Belém à colina do Castelo, que se relaciona com o vale apertado do Tejo e com as falésias de Almada-Trafaria;
Sector da colina do Castelo aos Olivais, que tem como frente panorâmica o mar da Palha.
- 2 -Dentro das áreas abrangidas pelos sistemas de vistas, devem ser preservados os espaços públicos e criadas condições adequadas à sua fruição, através do tratamento e equipamento desses espaços, que proporcionam pontos de vista constantes do anexo n.º 2 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -Devem ser impedidas obstruções que alterem as panorâmicas a partir dos espaços públicos identificados no anexo n.º 2.
- 4 -Nos arruamentos da frente ribeirinha, os alinhamentos de vistas sobre o rio não devem ser obstruídos por novas construções, salvo quando se trate de fechos de malhas existentes, não podendo as edificações, nestes casos, impedir a vista sobre o rio em mais de 10% do troço do arruamento em relação ao qual se verifica o alinhamento.
- 5 -Na frente ribeirinha, os novos edifícios não podem constituir frentes contínuas de dimensão superior a 50 m nos arruamentos que formem um ângulo igual ou inferior a 45º com a margem do rio.
- 6 -Entre as edificações abrangidas pelo disposto no número anterior devem ser garantidos afastamentos laterais contínuos com o mínimo de 15 m de largura, os quais poderão integrar arruamentos públicos.
- 7 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 os edifícios de carácter industrial ou comercial portuários dentro da área de jurisdição da APL, bem como os edifícios existentes que não atinjam altura superior a 10 m, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 8 -Os planos de urbanização e de pormenor, bem como as regras a integrar em regulamento municipal, devem estabelecer condicionamentos às alturas e características das construções, assim como a outros elementos edificados e a painéis e elementos publicitários, por forma a garantirem a preservação e valorização dos sistemas de vistas nas condições previstas nos números anteriores.
- 9 -A Câmara Municipal pode promover estudos específicos de panorâmicas urbanas que estabeleçam, para a totalidade ou parte dos sistemas de vista, os condicionamentos às alturas e características das construções, assim como propostas de integração paisagística a considerar nos planos de urbanização e de pormenor ou em regulamento municipal.
- 10 -Os planos de urbanização e de pormenor e os estudos de panorâmicas urbanas ajustarão os limites dos sistemas de vistas definidos na planta de condicionantes ambientais.
Artigo 23.º — Sistemas de vistas
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994