- 1 -Na zona de maior risco sísmico, sujeita a condicionamentos especiais, a rede viária e a ocupação edificada devem apresentar características que garantam as condições de acessibilidade e funcionamento exigidas por operações de defesa e socorro em situações de acidente.
- 2 -As alterações à rede viária e os acessos a serviços públicos e a equipamentos colectivos ficam sujeitos a parecer do Serviço Municipal de Protecção Civil.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável às áreas portuárias sujeitas a plano de emergência próprio, a coordenar com o plano municipal de emergência.
Artigo 26.º — Zona de maior risco sísmico, sujeita a condicionamentos especiais
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994