- 1 -Nas obras de construção, quer se destinem ou não a substituir edifício demolido, é autorizado o nivelamento da cércea e da altura total pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas.
- 2 -A demolição para substituição dos edifícios existentes só é autorizada nos seguintes casos, depois de licenciada a obra de construção para o local:
- a)Em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
- b)Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão, devendo ser consultada a estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- c)Quando se verifiquem as condições referidas no artigo 35.º;
- d)Quando a Câmara Municipal, com base em parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico arquitectónico ou cultural, tanto individualmente como para o conjunto em que se integra, e que o projecto apresentado contribui para a valorização arquitectónica, urbanística e ambiental da área e do conjunto edificado em que se integra, representando a substituição total ou parcial do edifício existente uma vantagem cultural e urbanística evidente.
- 3 -Quando o estado do edifício existente ponha em risco a segurança de pessoas e bens, a demolição não fica condicionada ao licenciamento prévio da obra de construção para o local.
- 4 -As obras de construção de edifícios em substituição dos demolidos nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, quando não se verifique a situação referida no artigo 35.º, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Manutenção do alinhamento edificado, salvo em casos especiais devidamente fundamentados relativamente aos quais a Câmara Municipal fixe novo alinhamento;
- b)Inclusão de áreas para estacionamento ou soluções alternativas, em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título e tendo em consideração os casos especiais previstos no artigo 116.º;
- c)Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima das empenas é de 15 m;
- d)Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas é a desses edifícios, com um máximo de 15 m;
- e)Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for superior a 15 m e nos casos em que a estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter, pode admitir-se que o novo edifício alinhe por aquele que apresenta maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor;
- f)Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for inferior a 15 m e nos casos em que a estrutura consultiva referida na alínea anterior considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter ou se verifique exigência regulamentar nesse sentido, é exigido que o novo edifício alinhe por aquele que apresenta maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor;
- g)Nos casos referidos nas alíneas e) e f), a profundidade do novo edifício varia por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas, por forma a conseguir-se a concordância de empenas, sem nunca ultrapassar a de maior profundidade. Estes planos não devem ultrapassar o plano virtual que forma um diedro de 45º com o plano da empena confinante de menor profundidade no extremo posterior desta.
- 5 -Os equipamentos públicos poderão ter uma profundidade de empena superior à estabelecida na alínea c) do número anterior, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis e desde que não sejam postas em causa as condições de habitabilidade e salubridade dos edifícios confinantes.
- 6 -Sempre que tecnicamente justificável, os hotéis poderão ter uma profundidade de empena até 17 m.
Artigo 31.º — Obras de construção
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994