- 1 -Nas áreas históricas habitacionais os planos de urbanização e de pormenor que venham a ser elaborados devem definir, designadamente:
- a)As cérceas para edifícios existentes ou a construir, as quais não podem ultrapassar a cércea máxima do edifício mais alto existente na área de intervenção desses planos, devendo regular-se pelas características morfológicas da área;
- b)A distribuição de usos, sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - mínimo 70%;
Uso terciário e indústria compatível - máximo 30%;
- c)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
- 2 -Relativamente aos terrenos susceptíveis de operações de loteamento que impliquem a criação de novos arruamentos e infra-estruturas, os planos de urbanização e de pormenor referidos no número anterior devem estabelecer os respectivos condicionamentos de ocupação, tendo como limite o IUB 0,8, sem prejuízo dos limites estabelecidos para as cérceas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo e do disposto no número seguinte.
- 3 -O IUB referido no número anterior pode ser aumentado até um limite máximo de 25%, pela Câmara Municipal, nas seguintes condições e sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:
- a)Construção de habitação para realojamento ou cedência de terrenos ao município para esse fim;
- b)Promoção de habitação de custos controlados para jovens ou cedência de terrenos ao município para esse fim;
- c)Construção ou cedência de terrenos ao município para parqueamento automóvel.
- 4 -Os poderes discricionários conferidos à Câmara Municipal na presente subsecção, para deliberar sobre a intervenção em edifícios e conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património ou a oportunidade da demolição de edifícios existentes face à análise casuística da situação, cessam com o estabelecimento de regras específicas em plano de urbanização ou de pormenor que abranja a área.
- 5 -Os planos de urbanização e de pormenor, bem como os regulamentos municipais, podem condicionar os usos estabelecidos nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 34.º
Artigo 36.º — Planos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994