- 1 -Os terrenos para cujo novo aproveitamento seja necessária operação de loteamento que implique a criação de novos arruamentos e de infra-estruturas urbanas ficam sujeitos às seguintes condições:
- a)Cércea máxima - quatro pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU;
- b)Devem ser estabelecidas concordâncias de cérceas e alturas totais com os edifícios existentes, nos casos de continuidade da construção, através de edifícios de cérceas e alturas totais intermédias entre os edifícios confinantes e os projectados, no caso de se verificarem diferenças superiores a um piso;
- c)A distribuição de usos, sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - mínimo 70%;
Uso terciário e indústria compatível - máximo 30%;
- d)As áreas verdes permeáveis dos logradouros não poderão ser inferiores a 30% da superfície do lote ou parcela;
- e)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
- 2 -A Câmara Municipal deve estabelecer o índice de utilização líquido em cada caso, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, bem como o polígono de implantação dos edifícios, por forma a garantir as condições ambientais dos quarteirões e a segurança e salubridade dos edifícios envolventes.
Artigo 37.º — Parcelas não infra-estruturadas
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994