- 1 -Nas quintas integradas nas áreas históricas o licenciamento de obras de construção e da alteração do uso habitacional deve ser precedido de plano de urbanização ou de pormenor, sujeito às seguintes regras:
IUB máximo, referido à área da quinta - 0,3;
IO de ocupação máximo decorrente da aplicação do artigo 18.º
- 2 -Os índices constantes do n.º 1 do presente artigo não incluem os edifícios preexistentes que se pretendam manter, restaurar e reabilitar.
- 3 -Os planos referidos no n.º 1 do presente artigo devem preservar e integrar os elementos e estruturas de apoio à produção agrícola identificados no inventário municipal de património, bem como as azinhagas identificadas na carta de componentes ambientais urbanas.
- 4 -Não é permitido o loteamento urbano.
Artigo 42.º — Planos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994