- 1 -Nas quintas integradas nas áreas históricas, na falta de planos de urbanização ou de pormenor, são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação, alteração e ampliação dos edifícios existentes, sujeitas a parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -As ampliações não podem ultrapassar 20% do total da superfície de pavimento existente.
- 3 -Durante o período de vigência do PDM, a possibilidade de novas ampliações, para além das previstas no número anterior, fica dependente de plano de urbanização ou de pormenor.
Artigo 43.º — Regras supletivas
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994