- 1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional as obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)É autorizado o nivelamento da cércea pela moda das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.º do RGEU;
- b)No caso previsto na alínea anterior a cércea do novo edifício não pode em qualquer caso exceder 25 m;
- c)Quando o edifício confinante tiver nove pisos ou mais, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU, pode-se autorizar uma cércea correspondente à do 9.º piso do edifício confinante;
- d)A altura, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m. Nos restantes pisos, a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10% admite-se a eventual construção de pisos intermédios desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
- e)Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes;
- f)A profundidade das empenas é a que resultar da aplicação das regras constantes das alíneas d) a g) do n.º 4 do artigo 31.º, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente;
- g)Nas situações em que a topografia do local permita a construção de pisos em semicave a sua admissibilidade será decidida em função dos respectivos impactes ambientais, estéticos e nas infra-estruturas viárias e de saneamento básico da área onde se localiza. A superfície de pavimento a considerar inclui os pisos em semicave admitidos, excepto e na parte em que estes forem exclusivamente afectados a estacionamento automóvel ou a áreas técnicas ou a arrecadações afectas às diversas unidades de utilização do edifício;
- h)As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, a arrecadações ou casas fortes, afectos, uns e outras, às diversas unidades de utilização dos edifícios;
- i)É admitida a construção de sótão para fins habitacionais, arrecadações ou salas de condomínio, desde que a sua altura não exceda em qualquer caso e no ponto máximo:
3,5 m acima da cércea;
Planos a 45º passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea h) do número anterior:
- a)Os estabelecimentos hoteleiros, relativamente aos quais a Direcção-Geral do Turismo admite outros usos, sem prejuízo das superfícies exigidas para estacionamento privativo do edifício;
- b)Os estabelecimentos hospitalares, laboratórios e instituições de investigação onde a manipulação de materiais justifique a instalação de serviços em cave;
- c)Os edifícios de uso exclusivamente terciário, quando se verifique que do ponto de vista estrutural só é possível localizar grandes espaços de reunião em cave sob o logradouro, sem prejuízo das superfícies exigidas para estacionamento privativo do edifício.
Artigo 50.º — Obras de construção
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994