- 1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas pode ser autorizado o atravessamento pedonal do quarteirão.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior podem ser localizadas áreas comerciais e equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano e para o enquadramento e vitalização daqueles atravessamentos.
Artigo 51.º — Interior dos quarteirões
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994