Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional são admitidas obras de ampliação desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no capítulo III do presente título, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a cércea a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 50.º, nos casos em que a mesma for admitida.
Artigo 52.º — Ampliação
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994