- 1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista, nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas, pode ser autorizado o atravessamento pedonal do quarteirão.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior podem ser localizadas áreas comerciais e equipamentos que contribuam para a qualificação do ambiente urbano e para o enquadramento e vitalização daqueles atravessamentos.
Artigo 57.º — Interior dos quarteirões
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994