Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária as alterações à edificabilidade ou uso ficam dependentes de prévia aprovação de planos de urbanização ou de pormenor ou de regulamentos municipais, os quais se têm de conformar com as seguintes condições:
- a)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento mínimo e máximo:
Uso habitacional - mínimo 20%;
Uso terciário e indústria compatível - máximo 80%;
- b)Cércea máxima de 30 m, salvo em edifícios pontuais cuja cércea deverá ser proposta e fundamentada no respectivo plano de urbanização ou de pormenor;
- c)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.