- 1 -Nas áreas consolidadas industriais admite-se a renovação do tecido e das edificações existentes, com base em plano de pormenor ou operação de loteamento, em conformidade com as seguintes regras, salvo o disposto no número seguinte:
- a)IUB máximo - 1,2;
- b)Cércea máxima - 15 m;
- c)30% da superfície total de pavimento é obrigatoriamente destinada a áreas de armazenagem, com pé-direito mínimo de 4,5 m, dispondo de acesso directo do exterior;
- d)Devem ser preservados elementos de património industrial constantes da carta municipal do património e, na falta desta, os identificados através de vistoria a realizar pela estrutura consultiva criada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
- e)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
- 2 -No caso de parcelas ocupadas com edifícios onde a superfície de pavimento já corresponde a um IUL igual ou superior a 0,7 e cujo processo de renovação urbana seja de interesse urbanístico para um melhor ordenamento da zona, nomeadamente nos aspectos ambiental, funcional e de circulação e estacionamento, o IUB fixado no número anterior pode ser aumentado até um máximo de 25% pela Câmara Municipal, podendo nestes casos a cércea máxima atingir, pontualmente, os 20 m.
Artigo 65.º — Planos e loteamentos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994