Nas áreas consolidadas industriais, na falta dos planos ou loteamentos referidos no artigo anterior, apenas são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação, remodelação ou ampliação, bem como obras de construção, nas seguintes condições:
- a)Exclusivamente destinadas a indústria e armazenagem e serviços complementares, cuja superfície não ultrapasse 10% da superfície total de pavimento;
- b)IUL máximo - 0,7;
- c)IO - 60%;
- d)Cércea máxima - 9 m;
- e)Devem ser preservados elementos de património industrial constantes da carta municipal do património e, na falta desta, os identificados através de vistoria a realizar pela estrutura consultiva criada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º