- 1 -Nas áreas de reconversão urbanística habitacional, na falta dos planos referidos no artigo anterior, apenas são permitidas obras de remodelação e ampliação, desde que não sejam alterados os usos nem as características construtivas dos edifícios e visem melhorar as condições habitacionais e funcionais existentes.
- 2 -Nas obras de ampliação o aumento de área não pode ultrapassar 10% da superfície de pavimento existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -Poderão excepcionalmente, por deliberação da Câmara Municipal, serem autorizadas obras novas com mudança de uso, quando as mesmas forem consideradas de interesse urbanístico, social ou económico e desde que não seja posta em causa a reestruturação urbanística da área, devendo a obra ou os novos usos ser compatíveis com a categoria de espaço onde se localizam.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às construções ilegais.
Artigo 75.º — Regras supletivas
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994