- 1 -Nas áreas de reconversão urbanística de usos mistos os planos de urbanização e de pormenor a que se refere o artigo 73.º têm de se conformar com as seguintes condições:
- a)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície de pavimento para uso comercial ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - variável entre 40% e 60%;
Uso terciário e indústria compatível - variável entre 40% e 60%;
- b)O IUB máximo é 2,0;
- c)A cércea de referência é de 25 m, devendo as propostas de soluções arquitectónicas que ultrapassem esta cércea ser devidamente justificadas no âmbito do plano;
- d)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
- a)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície de pavimento para uso comercial ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
- 2 -O IUB a que se refere a alínea b) do número anterior, sem prejuízo dos limites impostos na alínea c) do mesmo número, poderá ser aumentado, até um limite máximo de 25%, pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:
- a)Construção de habitação para realojamento ou cedência de terrenos ao município para esse fim;
- b)Necessidade de proceder à transferência de ocupações incompatíveis com os novos usos ou com a solução urbanística proposta;
- c)Construção ou cedência de terrenos para a rede viária principal, para equipamentos de nível municipal ou supramunicipal ou para espaços verdes a integrar na estrutura verde da cidade cujas áreas não são abrangidas pelas cedências no título V;
- d)Quando as parcelas se encontrarem ocupadas com edifícios a reconverter e quando o IUL seja >= 0,7.
Artigo 76.º — Planos
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994