- 1 -As áreas-canais integram as seguintes categorias, conforme delimitação na planta de classificação do espaço urbano:
- a)Áreas-canais rodoviárias, afectas predominantemente às infra-estruturas rodoviárias;
- b)Áreas-canais ferroviárias, afectas predominantemente às infra-estruturas ferroviárias;
- c)Áreas-canais técnicas, afectas predominantemente às infra-estruturas de saneamento básico e outras redes técnicas.
- 2 -Nas áreas-canais afectas a determinadas infra-estruturas dominantes podem ser instaladas outras infra-estruturas compatíveis com aquelas, desde que acordadas com as respectivas entidades de tutela.
- 3 -As áreas-canais devem incluir, sempre que possível, áreas verdes de protecção, sendo obrigatória a reserva de corredores para a instalação destas áreas nas situações previstas na planta de classificação do espaço urbano.
- 4 -Nas áreas-canais só são admitidas construções directamente ligadas ao funcionamento e exploração das respectivas infra-estruturas.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas referidas no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, devendo os respectivos projectos ser apreciados sob o ponto de vista urbanístico e estético com base nas regras aplicáveis às áreas envolventes.
Artigo 94.º — Categorias
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994