- 1 -As áreas-canais rodoviárias afectas à rede rodoviária da cidade integram as vias arteriais da rede primária ou fundamental, com funções exclusivas de transporte e garantindo conexões à rede viária principal urbana, que assegura, por sua vez, a distribuição para os sectores e zonas urbanas.
Estas áreas têm por função assegurar, em boas condições de fluidez, o atravessamento da cidade e as suas conexões à rede viária regional e nacional de acesso à cidade, sendo do tipo auto-estrada ou via rápida urbana, sem intersecções com outras vias (nós desnivelados) e com restrições de acesso e utilização.
- 2 -As áreas-canais rodoviárias que integrem as vias arteriais indicadas na planta de classificação do espaço urbano são constituídas pelas vias e pelas faixas marginais adjacentes delimitadas por linhas paralelas e a 50 m dos eixos das vias ou dos ramos exteriores dos respectivos nós.
- 3 -A largura das áreas-canais referidas no número anterior pode ser variável conforme a ocupação já existente nas áreas em que se integram, não devendo a distância referida no número anterior ser inferior a 12 m e devendo ser criadas barreiras de delimitação.
- 4 -As áreas-canais destinadas a salvaguardarem os espaços necessários à implantação de vias arteriais previstas são constituídas por corredores com 200 m de largura, até à existência de projecto aprovado a que se aplicarão as larguras previstas no n.º 2 deste artigo.
- 5 -A continuidade da designada «Via de Meia Encosta», na zona da Tapada da Ajuda, far-se-á com base no alargamento da Calçada da Tapada, por forma a evitar o atravessamento daquela Tapada.
Artigo 95.º — Áreas-canais rodoviárias
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994