- 1 -As áreas-canais ferroviárias afectas à rede ferroviária da cidade integram as seguintes redes, correspondentes aos sistemas ferroviários com características diferenciadas, existentes ou projectadas:
- a)Rede ferroviária pesada, correspondente à rede que assegura funções suburbanas, de distribuição urbana, regionais, nacionais e internacionais, localizando-se toda em sítio próprio, sujeita a servidão legal específica;
- b)Rede de metropolitano, que assegura, em simultâneo, funções de distribuição urbana do tráfego proveniente do exterior da cidade, através de outros sistemas (rodoviários ou ferroviários/fluviais) e funções de transporte no interior da zona central da cidade. Desenvolve-se em sítio próprio, geralmente em subterrâneo, não exigindo em regra a definição de uma área-canal específica, salvo em situações de traçado a céu aberto, em vala ou em túnel próximo da superfície;
- c)Rede ferroviária semipesada, que assegura funções de distribuição urbana do tráfego proveniente do exterior da cidade, através de outros sistemas (rodoviários ou ferroviários/fluviais) e funções de transporte no interior da cidade. Assenta no projecto da rede de eléctricos articulados, que se desenvolverá predominantemente em sítio próprio ou sítio protegido, exigindo no primeiro caso a definição de área-canal específica;
- d)Rede ferroviária ligeira, que assegura funções de transporte e de distribuição no interior da cidade, complementando as redes anteriores, a qual, nos casos em que se desenvolver em sítio próprio, exige a definição de área-canal específica.
- 2 -As áreas-canais afectas à rede ferroviária pesada são constituídas pelas respectivas servidões definidas na legislação em vigor, pelas faixas de protecção definidas na proposta de alteração ao Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro recomendados na ficha técnica respectiva da DGOT e pelas áreas de reserva previstas para ampliação e desenvolvimento da rede e delimitadas na planta de síntese, prevalecendo as de maior largura, assim como por aquelas que vierem a ser constituídas com base em projectos aprovados.
- 3 -As áreas-canais afectas às restantes redes ferroviárias são constituídas pelos espaços existentes definidos na planta de classificação do espaço urbano, assim como por aqueles que vierem a ser constituídos com base em projectos aprovados.
- 4 -As áreas-canais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem ser vedadas.
Artigo 96.º — Áreas-canais ferroviárias
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994