- 1 -O regime de protecção de núcleos históricos delimitados no Plano visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem.
- 2 -Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
- 3 -O regime de condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelos regulamentos plenamente eficazes dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
- 4 -Até à entrada em vigor dos planos de pormenor de salvaguarda e valorização, todas as edificações existentes ou a erigir nos núcleos históricos estão sujeitas aos condicionamentos indicados nos números seguintes;
- 5 -Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal para os núcleos históricos, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.
- 6 -As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
- a)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;
- b)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente, mas apenas depois de aprovado o respectivo projecto de substituição;
- c)No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou, em casos excepcionais, a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;
- d)O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;
- e)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de usos de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.
- 7 -As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
- a)O traçado arquitectónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;
- b)A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;
- c)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.
Artigo 12.º — Núcleos históricos
Vigente desde: 29/09/1995
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Em vigor desde 29/09/1995