- 1 -Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais;
- 2 -As condições de edificabilidade nestes espaços são as previstas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento.
Artigo 26.º — Espaços com aptidão para floresta de produção
Vigente desde: 29/09/1995
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Em vigor desde 29/09/1995