- 1 -Estes espaços apresentam aptidão para a silvo-pastorícia e, em complemento, a actividade cinegética, esta encaminhada para a exploração racional e recreativa da caça.
- 2 -As condições de edificabilidade nestes espaços são as previstas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento.
Artigo 27.º — Espaços com aptidão silvo-pastoril
Vigente desde: 29/09/1995
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Em vigor desde 29/09/1995