- 1 -A instalação de novas actividades industriais das classes D e C é compatível com os espaços classificados como zona antiga, zona de habitação consolidada, zona de expansão por colmatação e zona de expansão sujeita a plano de pormenor, desde que sejam respeitados os condicionamentos previstos na legislação aplicável e o disposto nas alíneas seguintes:
1) As indústrias da classe D só podem ser instaladas ao nível do piso térreo, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o controlo da poluição atmosférica hídrica e sonora e o acesso de bombeiros;
2) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em lote próprio devidamente isolado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração. Não é permitida a sua instalação nas zonas antigas;
3) O tratamento dos efluentes líquidos deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou no meio receptor;
4) Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento.
- 2 -Poderão ser autorizadas alterações aos estabelecimentos industriais existentes na vila de Penalva do Castelo à data da publicação do presente Regulamento, desde que devidamente justificadas, a ser analisadas caso a caso e sujeitas à legislação em vigor, e desde que sejam garantidos os seguintes requisitos:
1) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos:
2) Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
3) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da área envolvente.
- 3 -As condições de incompatibilidade referidas no primeiro requisito do número anterior consideram-se existentes quando:
1) Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros ou criem condições de insalubridade;
2) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
3) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
- 4 -Os estabelecimentos industriais existentes na vila de Penalva do Castelo à data da publicação do presente Regulamento que pretendam legalizar-se só o poderão fazer desde que, tendo em atenção a legislação em vigor, satisfaçam os requisitos enunciados nos n.os 2 e 3.
- 5 -Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço estão sujeitos aos condicionamentos referidos na alínea 2) do n.º 1.
Artigo 11.º — Actividades industriais das classes D e C, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados
Vigente desde: 17/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1997